GUARDA E VISITAÇÃO DE FILHOS MENORES

Em nosso texto anterior falamos sobre divórcio, dissolução de união e partilha de bens.

Caso você ainda não tenha lido, pode acompanhar por aqui:

Entretanto, quando um casal que tem filhos se separa o ponto principal não são os bens ou o divórcio, mas sim com quem ficará com as crianças no caso de separação.

DOS TIPOS DE GUARDA EXISTENTES

Para que possamos entender os modelos de visitação existentes é necessário primeiro explicar quais os tipos de guarda existentes, sendo 03 as possíveis:

Guarda Unilateral

Esse é um tipo de guarda que foi muito comum no passado, até meados dos anos 90. Embora ainda existente não é mais muito praticada nem recomendada por nossos Tribunais uma vez que por ser unilateral, restringe o acesso de um dos genitores aos menores, o que vai contra o Estatuto da criança e do adolescente.

Isso porque o referido estatuto em seu artigo 19 prega:

 Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Assim, é preciso ter em mente que o direito de convivência com o pai, a mãe, avós e toda família é um direito não dos pais, mas da criança.

Exatamente por isso a guarda unilateral veio cair em desuso.

A guarda unilateral é quando a responsabilidade do menor é atribuída somente ao pai ou a mãe, sendo somente um responsável por todas as decisões da vida da criança.

É preciso esclarecer que a guarda unilateral não vai excluir o direito de visitação do outro.

Guarda e visitação são coisas diferentes. A guarda tem a ver com onde a criança vai residir, quem administrará a pensão paga e ainda, quem tomará as decisões da vida da criança como o colégio que ela estuda, ou ainda qual será seu plano de saúde e atividades extras.

A visitação, já tem a ver com o direito que o pai ou a mãe tem de ver ou estar com a criança em dias específicos determinados por acordo entre as partes ou pelo Juiz.

Esse modelo de guarda não se mostra o mais adequado pois acaba privando o menor de estar convivendo de forma igualitária com ambos os genitores.

Quando falamos de guarda unilateral é preciso esclarecer que os critérios para escolha do genitor não estão ligados ao poder financeiro.

Quando falamos de guarda o interesse maior que deve ser preservado é o da criança.

Nesse sentido, devemos seguir a diretriz do artigo 1.583; § 2.º do Código Civil:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2.º  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

É um tipo de guarda que só é adequada quando um dos genitores não tem qualquer condição de estar com o menor ou representa risco para ele, o que é raro.

Guarda Compartilhada

Essa é a modalidade de guarda mais utilizada na atualidade e a que conta com aprovação da maioria dos Tribunais, pois prestigia a ampla convivência do menor com ambos os pais, avós, tios, primos etc.

Nela é feita uma divisão igualitária de convivência com os genitores, o que propicia um desenvolvimento bem mais sadio para as crianças.

Entretanto, é a que gera grande confusão entre os clientes, que muitas vezes confundem a guarda compartilha com a alternada, que explicaremos mais adiante.

Quando falamos de guarda compartilhada, esse compartilhamento tem a ver com as decisões sobre a vida do menor. Os pais compartilham todas as decisões acerca da vida da criança, desde o colégio onde ela estuda, o plano de saúde que terá ou ainda quais atividades extras irá cursar.

Embora a guarda seja compartilhada a criança terá domicílio definido com apenas um dos genitores.

É importante dizer que essa modalidade de guarda não isenta o genitor dos alimentos.

Guarda Alternada

A guarda alternada embora não esteja regulamentada em nossa legislação também é praticada embora seja menos comum do que a compartilhada.

Nessa modalidade, cada genitor fica com o menor por um período pré-determinado.

Esse período pode ser de 01 mês ou mais, um ano etc.

Todavia, é primordial que os genitores tenham boa convivência e comunicação para que possam acordar e discutir de maneira harmônica a vida e educação do menor.

Na Europa Ocidental e nos Eua temos o que é chamado de Shared Parenthing 50/50, que é uma guarda legal onde a criança fica alternando semanas nas casas dos pais de forma equilibrada.

Um modelo muito parecido com o já previsto em nossa Lei 13.058/2014, que modificou o § 2.º do artigo 1.583 do Código Civil visando que na guarda compartilhada o tempo de cada genitor com os filhos deva ser exercido de forma igualitária, sempre visando o melhor interesse da criança.

Nessa modalidade, se a criança passar praticamente o mesmo tempo com ambos os genitores, pode haver a dispensa de pagamento de alimentos considerando que cada genitor arcará com as despesas do menor enquanto estiver com ele.

Todavia, é importante frisar que as despesas fixas do menor como colégio, plano de saúde e cursos, deverão ser divididos entre os genitores.

VISITAÇÃO E ALIMENTOS

Temos aqui dois temas que comumente são relacionados por todos os pais e mães mas que na verdade são coisas absolutamente distintas sem qualquer ligação.

É preciso desmistificar a ideia de que o genitor que não paga pensão não pode ter acesso ao menor.

Os alimentos são procedimento regido por lei própria e a ação de alimentos é apartada da ação de guarda e visitação e falaremos disso em outro artigo.

O fato de não existir pensão regulamentada ou ainda do genitor dever a pensão não tira dele o direito de acesso ao filho. Até porque o direito aqui envolvido é o de convivência, que na verdade antes de tudo é um direito do menor.

Se o genitor não estiver em dia com a pensão ele deve ter direito ao acesso, devendo o genitor que detém a guarda entrar com o pedido de alimentos ou sua cobrança o quanto antes, já que também é outro direito do menor, e por isso indisponível.

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