ALIMENTOS AVOENGOS

A ORIGEM E O CABIMENTO DOS ALIMENTOS AVOENGOS

Quando falamos de alimentos prestados ao menor é natural que sempre pensemos em alimentos pagos pelos pais aos filhos menores.

Embora seja evidente que hoje nosso direito evoluiu colocando homem e mulher em condições de igualdade na contribuição dos alimentos para os filhos menores, muitas vezes enfrentamos casos em que tanto o pai quanto a mãe não têm condições para sustentar o menor.

Nesses momentos nos remetemos ao que diz o artigo 266 da Constituição Federal que em seu caput expõe:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

E se continuarmos, temos ainda o artigo 227 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Como observamos nossa Lei Maior deu tratamento especial para a criança, de forma a garantir que ela tenha o mínimo para sua saúde, educação, alimentação, lazer e dignidade.

A história dessa obrigação remonta nossas origens romanas, decorrente do dever de afeto, o officium pietatis, e do termo caritas que foi criação da igreja na época, o qual consistia na caridade dos mais poderosos com os mais fracos.

No direito brasileiro, não temos precisamente quando essa obrigação e esse ramo do direito civil surgem e a maioria de nossos doutrinadores remontam para nossas origens romanas.

E independente da origem, é mais que evidente que o sistema legislativo nacional resolveu prestigiar o direito do menor a ter o devido sustento por seus genitores e na falta destes, seus parentes.

Questão que foi reforçada de forma específica em nosso Código Civil no artigo 1.696 do Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Ou seja, independente da condição da mãe ou do pai, não pode o menor ficar desamparado.

COMO DEVE SER REALIZADO O PEDIDO

Considerando a nossa introdução, fica evidente que se um menor tiver necessidade de alimentos, essa necessidade deverá ser provida obrigatoriamente pelo pai e pela mãe. Na ausência deles, os avós.

Na falta de condições do pai os avós paternos e na falta de condições da mãe os maternos.

Caso não existem avós para suprir a obrigação, está poderá ser suprida por tios, tias, irmãos e irmãs.

Entretanto é importante destacar que o alimentado, a pessoa que irá pedir alimentos não pode fazer tal escolha aleatoriamente.

A obrigação é originariamente dos genitores, pais do menor. Na falta destes seus ascendentes, os avós e na falta dos avós os parentes mais próximos na linha sucessória, podendo ser os colaterais, tios, primos etc.

Assim, é importante destacar que antes que se tente buscar alimentos dos avós é preciso que antes tenha se tentado receber do genitor ou da genitora.

E, caso você tenha dúvidas de como proceder para requerer alimentos do pai ou mãe de um menor, sugerimos a leitura desse texto, também de nossa autoria:

Dessa forma, é preciso que fique claro que se uma criança necessita de alimentos, estes devem ser pedidos ao pai ou mãe do menor. Deve ser movida uma ação de alimentos requerendo pensão alimentícia, que terá como Réus o pai ou mãe da criança.

Se no curso dessa ação ficar comprovado que o genitor, seja ele pai ou mãe, não tem como prover a criança, ai sim poderão ser buscados alimentos dos avós, e na falta deles dos tios, irmãos, primos e assim sucessivamente.

ALIMENTOS COMPLEMENTARES

Independente da condição dos pais e até do desemprego, eles serão sempre obrigados a prover o sustento dos filhos, ainda que em percentual do salário mínimo, que não representará muitas vezes a real necessidade do menor.

E, considerando a situação que é vivida hoje no Brasil, com salários reduzidos e altos índices de desemprego, até os pais que contribuem no sustento dos filhos não conseguem suprir todas as necessidades dos menores.

Quando isso acontece, vale destacar que é possível realizar pedido de alimentos complementares, que nada mais são do que pedir que os avós, tios e até irmãos ajudem no sustento do menor.

O fundamento para tal pedido é encontrado no artigo 1.695 do CC:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Todavia, é muito importante destacar que além de ficar comprovado que os pais não tem condições de prover tudo que a criança necessita, a prova de que os avós tem receita suficiente para tanto é fundamental.

Concluindo, sempre que um menor precisar de alimentos, esses poderão ser pedidos primeiros aos pais, depois avós, tios, irmãos e assim por diante, desde que eles tenham condições.

E, caso aproveitando a atenção, apresentamos o vídeo resumido sobre o tema aqui tratado, caso desejem compartilhar com alguém:

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