DIVÓRCIO: COMO PROCEDER?
Esse certamente é o último pensamento de muitos casais. Ainda assim, chega um momento em que tal medida se torna inevitável sendo sem dúvida a melhor saída para o casal.
Afinal, um casal em desarmonia desequilibra e desgasta não somente eles próprios, mas todos que os cercam, incluindo filhos, pais e parentes mais próximos.
Nessa hora, é preciso que a razão tome o lugar da emoção e de sentimentos negativos como mágoas e rixas pessoais, em prol não só do casal, mas de todos os envolvidos.
Muito mais do que um simples processo ou uma decisão de rompante, o divórcio ou a separação deve sempre ser assistida por um advogado experiente na matéria, que antes de qualquer medida jurídica irá prestar uma consultoria ao cliente, explicando todos os reflexos dessa decisão tão importante que envolve muitas vezes não só o casal, mas o destino dos filhos e dos bens que foram acumulados durante a união.
DOS TIPOS DE UNIÃO EXISTENTE
Foi-se o tempo em que o casamento era o único tipo de união possível, que reconhecia direitos e deveres entre as partes.
Hoje a união pode ser realizada de forma mais tradicional, como é o caso do casamento, por meio de uma união estável registrada em cartório, ou até por meio de uma união informal, que ao contrário do que muitas pessoas pensam, também gera direitos e obrigações.
- Do casamento
O casamento encontra-se regulado pelo artigo 1.511 do Código Civil:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Quando falamos em casamento, a primeira questão que certamente vem na cabeça é o regime dos bens.
No direito brasileiro, temos 04 modelos de regimes básicos para os bens:
– O regime da comunhão parcial de bens;
– O regime da comunhão universal de bens;
– O regime da separação convencional ou absoluta de bens;
– O regime da participação final dos aquestos.
a.1) Dos regimes de casamento e seus conceitos
Estabelecidos os regimes possíveis, é preciso delimitar as características de cada um.
– Comunhão parcial de bens: esse regime é regido pelo artigo 1.658 do Código Civil e nele, todos os bens que vierem na constância do casamento se comunicam, devendo ser divididos entre os cônjuges, exceto àqueles elencados no artigo 1.659 do Código Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
– Comunhão Universal de bens: como o nome já diz, todos os bens dos cônjuges irão se comunicar. Todavia, temos que observar as exceções previstas no artigo 1.668 do Código Civil:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
– Separação convencional ou absoluta dos bens: também chamado como regime da separação total de bens, é quando nenhum bem se comunica. Nesse regime não há bens comuns a serem partilhados.
– Regime da participação final dos Aquestos: os aquestos são os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento. Nesse regime, temos a junção de dois regimes falados anteriormente, que são a comunhão parcial e a separação convencional de bens. Durante o casamente os cônjuges mantém seu próprio patrimônio e a administração individual dos bens. Porém, se dissolvendo a sociedade conjugal, haverá direito de meação sobre os bens que foram adquiridos de forma onerosa durante o casamento, conforme prevê o artigo 1.672 do Código Civil.
Vale esclarecer que os bens anteriores ao casamento e os sub-rogados em seu lugar não serão tidos nessa partilha.
b) Da união estável
Certamente o tipo de união mais comum na atualidade, ao contrário do que muitos pensam, ainda que informal, sem nenhum documento, é igualmente válida.
Assim, a união estável pode ser realizada por meio de escritura pública em cartório, podendo até reconhecer tempo anterior a sua lavratura.
O reconhecimento do vínculo de união e seu tempo de duração são fundamentais para estabelecer questões como pensão ao outro cônjuge e direitos à bens moveis e imóveis adquiridos na constância da união.
Quando falamos em união estável, o regime patrimonial aplicado será o da comunhão parcial de bens, salvo se houver entre os companheiros contrato escrito distinto.
Mas e quando as partes vivem juntas durante certo período, ou por anos, constituem família, mas nunca registram a união? Nesse caso a lei não as desempara. A união é igualmente válida. E, na hora de dissolve-la, deverá ser realizada ação para reconhecer o tempo da união, verificar os bens adquiridos, e após partilhá-los.
O DIVÓRCIO E A DISSOLUÇÃO PODEM SER EXTRAJUDICIAIS?
A resposta para essa pergunta é sim, está no artigo 733 do Código Civil:
Dos artigos acima, extraímos que a dissolução de união estável e até o divórcio poderão ser em cartório de notas, desde que haja a concordância das partes, não havendo litígio, nem menores ou incapazes oriundos da relação.
Caso contrário, deverá ocorrer via processo judicial.
Ainda, considerando o § 2.º do mencionado artigo, sempre será necessária a assistência de advogado.
A PARTILHA DOS BENS É OBRIGATÓRIA COM O DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO?
A partilha dos bens não é obrigatória com o divórcio, embora seja recomendada. É preciso esclarecer que as partes podem apenas se separar, por fim ao vínculo conjugal e manter em condomínio a propriedade dos bens havidos na união. Não há nenhum problema ou ilegalidade nisso.
Todavia, sempre recomendamos que seja feita o quanto antes. Afinal, uma vez cortado o vínculo conjugal, importante que as partes tenham a autonomia necessária para que possam usufruir do patrimônio da melhor forma que entenderem.
Quando as partes estão de pleno acordo em todas as questões referentes ao divórcio e a partilha, se não houverem filhos menores ou incapazes, pode tudo ser resolvido extrajudicialmente, em cartório de notas em único ato. Nessa modalidade, a agilidade é um fator importante. Na dissolução ou divórcio extrajudicial, tudo pode ser resolvido em até 10 dias, em alguns casos até menos tempo.
Se a questão for judicializada, o tempo é bem maior, pelo menos 04 meses. Mas se ainda que judicial, houver consenso das partes. Tudo pode ser resolvido em uma só ação trazendo enorme economia de tempo e dinheiro.